Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 164 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:
I
do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;
II
do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da lei nº 7.779, de 10 de julho de 1989;
III
do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF):
a
no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;
b
no primeiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;
IV
da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967 , e 1.712, de 14 de novembro de 1979 , e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982 , no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;
V
das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.
§ 1º
A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.
§ 2º
O valor em cruzeiros do imposto da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.