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Artigo 1º, Inciso IV da Medida Provisória nº 164 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre o pagamento de tributos de competência da União.

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Art. 1º

Em relação aos fatos geradores que vierem a ocorrer de 1º de abril de 1990, far-se-á a conversão em BTN Fiscal do valor:

I

do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), no primeiro dia da quinzena subseqüente àquela em que tiver ocorrido o fato gerador;

II

do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), no primeiro dia subseqüente àquele em que tiver ocorrido o fato gerador, ressalvado o disposto no art. 70 da lei nº 7.779, de 10 de julho de 1989;

III

do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários (IOF):

a

no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, no caso de operações com ouro, ativo financeiro;

b

no primeiro dia subseqüente àquele em que ocorrer a cobrança ou o registro contábil do imposto, nos demais casos;

IV

da contribuição sobre o açúcar e o álcool, de que tratam os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967 , e 1.712, de 14 de novembro de 1979 , e do adicional previsto no Decreto-Lei nº 1.952, de 15 de julho de 1982 , no primeiro dia do mês subseqüente ao da sua incidência;

V

das contribuições para o Fundo de Investimento Social (Finsocial), para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), no primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

§ 1º

A conversão do valor do imposto ou da contribuição será feita mediante a divisão do valor devido pelo valor do BTN Fiscal nas datas fixadas neste artigo.

§ 2º

O valor em cruzeiros do imposto da contribuição será determinado mediante a multiplicação de seu valor, expresso em BTN Fiscal, pelo valor deste na data do pagamento.

Art. 1º, IV da Medida Provisória 164 de 15 de Março de 1990