Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 13 de Março de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 2º do art. 2º e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.
Parágrafo único
O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.