Artigo 19, Parágrafo Único da Medida Provisória de 13 de Março de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Medida Provisória, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.