Artigo 15, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 13 de Março de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, criadas pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993.
§ 1º
A GDCT também será devida aos ocupantes dos cargos efetivos de nível intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico criada pela Lei nº 8.691, de 1993, em exercício de atividades inerentes às suas atribuições em órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da referida Lei.
§ 2º
A GDCT terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto, para os cargos de nível superior, aos percentuais estabelecidos no Anexo II, e para os cargos de nível intermediário, aos percentuais estabelecidos no Anexo III, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível correspondente ao do cargo, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.
§ 3º
Os ocupantes de cargos de nível superior de que trata o caput somente farão jus à GDCT se em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos e entidades a que se refere o § 1º do art. 1º da Lei nº 8.691, de 1993, e se optarem expressamente por regime de trabalho com dedicação exclusiva.
§ 4º
O regime de que trata o parágrafo anterior implica a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho e o impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada, admitindo-se:
I
participação em órgãos de deliberação coletiva;
II
participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas com a pesquisa e desenvolvimento tecnológico;
III
percepção de direitos autorais ou correlatos;
IV
colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, de acordo com normas aprovadas pelo Conselho do Plano de Carreira de Ciência e Tecnologia.
§ 5º
A GDCT será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividades em Ciência e Tecnologia de que trata o art. 22 da Lei nº 8.691, de 1993.
§ 6º
Para cálculo da GDCT não se aplica ao vencimento básico a vantagem de que trata o art. 21 da Lei nº 8.691, de 1993.