Artigo 14 da Medida Provisória de 13 de Março de 1998
Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
A GDD e a GDC serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado.