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Artigo 13, Parágrafo Único da Medida Provisória de 13 de Março de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 13

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores.

Parágrafo único

A GDC terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo I, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no art. 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no art. 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no art. 2º da Lei nº 8.852, de 1994.

Art. 13, Parágrafo Único da Medida Provisória de 13 de Março de 1998