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Artigo 11, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 13 de Março de 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

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Art. 11

A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º

As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.

§ 2º

As carreiras e cargos referidos no art. 1º desta Medida Provisória terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, constante do Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I.

Art. 11, §1º da Medida Provisória de 13 de Março de 1998