Artigo 2º da Medida Provisória nº 162 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.