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Artigo 2º da Medida Provisória nº 162 de 15 de Março de 1990

Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.

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Art. 2º

Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.