Artigo 1º da Medida Provisória nº 162 de 15 de Março de 1990
Dispõe sobre a tributação, pelo Imposto de Renda, dos ganhos líquidos obtidos em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 55 da Lei nº 7.799, de 10 de julho de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 55 Ficam sujeitas ao pagamento do Imposto de Renda, à alíquota de vinte e cinco cento, a pessoa física e a pessoa jurídica não tributada com base no lucro real, inclusive isenta, que auferirem ganhos líquidos nas operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros, bem como em outros mercados organizados, reconhecidos como tais pelo órgão a cuja poder de polícia se submetem".