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Artigo 3º da Medida Provisória de 29 de Abril de 1998

Altera procedimentos relativos ao Programa Nacional de Desestatização, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e dá outras providências.

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Art. 3º

O parágrafo único do art. 18 da Lei nº 9.491, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. Na contratação dos serviços a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá o Gestor do Fundo estabelecer, alternativa ou cumulativamente, na composição da remuneração dos contratados, pagamento a preço fixo ou comissionado, obedecidos aos dispositivos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993." (NR)

Art. 3º da Medida Provisória /1998