Artigo 8º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºˢ 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica a União autorizada a contratar operação de crédito com o INSS, até o limite de R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais).
§ 1º
Os recursos a que se refere este artigo destinar-se-ão a financiar o déficit financeiro do INSS e serão representados por Letras Financeiras do Tesouro - LFT, emitidas para esse fim, com características a serem definidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º
O INSS fica autorizado a garantir a operação de que trata este artigo com bens integrantes de seu ativo, podendo, inclusive, caucionar créditos decorrentes de parcelamento de débitos de pessoas jurídicas.