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Artigo 7º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºˢ 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 7º

Até 31 de março de 1998, as dívidas oriundas de contribuições sociais da parte patronal até a competência março de 1997, incluídas ou não em notificação, poderão ser parceladas em até noventa e seis meses, sem a restrição do § 5º do art. 38 da Lei nº 8.212, de 1991, com redução das importâncias devidas a título de multa moratória nos seguintes percentuais:

I

cinqüenta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de dezembro de 1997;

II

trinta por cento, se o parcelamento for requerido até 31 de março de 1998.

§ 1º

O acordo será lavrado em termo específico, respondendo como seus fiadores os acionistas ou sócios controladores com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações nele assumidas, por dolo ou culpa, ou em caso de insolvência das pessoas jurídicas.

§ 2º

As pessoas jurídicas, que já tenham celebrado acordo de parcelamento com o INSS, poderão optar pelo parcelamento a que se refere este artigo, exceto quanto aos valores parcelados na forma da Lei nº 9.129, de 1995, os quais não poderão ser reparcelados nos termos desta Medida Provisória.

§ 3º

As multas moratórias reduzidas em razão de parcelamentos especiais em manutenção serão restabelecidas se os respectivos créditos forem objeto de reparcelamento na forma deste artigo, aplicando-se, após o restabelecimento, a redução prevista no caput .

§ 4º

O atraso no recolhimento das contribuições previdenciárias referentes a competências posteriores à celebração do acordo de parcelamento com base neste artigo, ou o descumprimento de quaisquer de suas cláusulas ou condições, implicará a sua rescisão, com restabelecimento da multa sobre o saldo devedor e demais acréscimos legais.

§ 5º

O prazo de parcelamento definido no caput poderá ser ampliado para até cento e vinte meses, no caso das micro e pequenas empresas, definidas no art. 2º da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996.

§ 6º

As dívidas provenientes das contribuições descontadas dos empregados e da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, poderão ser parceladas em até dezoito meses, sem redução da multa prevista no caput .

§ 7º

Da aplicação do disposto neste artigo não resultará prestação inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).

§ 8º

Na hipótese de pagamento à vista das dívidas, a redução da multa será de oitenta por cento.

Art. 7º da Medida Provisória /1998