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Artigo 3º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºˢ 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

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Art. 3º

O percentual de que trata o caput do art. 1º será reduzido em:

I

seis pontos, para os mil municípios de menor capacidade de pagamento, medida pela receita per capita das transferências constitucionais da União e do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, e em três pontos, para os mil municípios seguintes; ou

II

seis pontos, para os municípios com até vinte mil habitantes e onde estão localizados os bolsões de pobreza, identificados como áreas prioritárias no Programa Comunidade Solidária, e em três pontos, para os municípios com mais de vinte mil e menos de trinta mil habitantes e identificados por aquele Programa; ou

III

seis pontos, para os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, calculado pelo Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF em conjunto com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, maior do que zero vírgula sessenta e cinco e em três pontos, para os municípios com ICS nacional maior do que zero vírgula cinco e menor ou igual a zero vírgula sessenta e cinco.

§ 1º

Excluem-se do disposto nos incisos I e II deste artigo os municípios com Índice de Condições de Sobrevivência - ICS nacional - das crianças de até seis anos, menor do que zero vírgula três.

§ 2º

A aferição da receita a que se refere o inciso I deste artigo terá como base as transferências observadas no exercício de 1996.

§ 3º

Os municípios a que se refere o inciso II deste artigo são aqueles identificados pelo Programa Comunidade Solidária até o final do ano de 1996.

§ 4º

A população de cada município será a informada pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, segundo a estimativa disponível em 31 de dezembro de 1996.

Art. 3º da Medida Provisória /1998