JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Dispõe sobre amortização e parcelamento de dívidas oriundas de contribuições sociais e outras importâncias devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, altera dispositivos das Leis nºˢ 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão optar pela amortização de suas dívidas para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, oriundas de contribuições sociais, bem como as decorrentes de obrigações acessórias, até a competência março de 1997, mediante o emprego de um percentual de quatro por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE e nove por cento do Fundo de Participação dos Municípios - FPM.

§ 1º

Observado o emprego mínimo de três por cento do Fundo de Participação dos Estados - FPE ou do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, os percentuais estabelecidos no caput deste artigo serão reduzidos ou acrescidos para que o prazo de amortização não seja inferior a noventa e seis meses.

§ 2º

As unidades federativas mencionadas poderão optar por incluir nesta espécie de amortização as dívidas, até a competência março de 1997, de suas autarquias e das fundações por elas instituídas e mantidas, hipótese em que haveráo acréscimo de três pontos nos percentuais do Fundo de Participação dos Estados - FPE e de três pontos nospercentuais do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, referidos no caput .

§ 3º

Mediante o emprego de mais quatro pontos percentuais do respectivo Fundo de Participação, as Unidades Federativas a que se refere este artigo poderão optar por incluir, nesta espécie de amortização, as dívidas constituídas até a competência março de 1997, para com o INSS, de suas empresas públicas, mantendo-se os critérios de atualização e incidência de acréscimos legais aplicáveis às empresas desta natureza, a elas se aplicando as vantagens previstas nos incisos I e II do art. 7º.

Art. 1º, §1° da Medida Provisória /1998