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Artigo 4º da Medida Provisória de 19 de Novembro de 1998

Altera a legislação que rege o Salário-Educação, e dá outras providências.

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Art. 4º

A contribuição do Salário-Educação será recolhida ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ou ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

Parágrafo único

O INSS reterá, do montante por ele arrecadado, a importância equivalente a um por cento, a título de taxa de administração, creditando o restante no Banco do Brasil S.A., em favor do FNDE,para os fins previstos no art. 15, § 1º, da Lei nº 9.424, de 1996.