Artigo 60, Inciso V, Alínea b da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário." "Art. 2º A medida cautelar fiscal poderá ser requerida contra o sujeito passivo de crédito tributário ou não tributário, quando o devedor: (...)
III
caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar bens;
IV
contrai ou tenta contrair dívidas que comprometam a liquidez do seu patrimônio;
V
notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:
a
deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;
b
põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;
VI
possui débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa, que somados ultrapassem trinta por cento do seu patrimônio conhecido;
VII
aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;
VIII
tem sua inscrição no cadastro de contribuintes declarada inapta, pelo órgão fazendário;
IX
pratica outros atos que dificultem ou impeçam a satisfação do crédito."