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Artigo 6º da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 6º

Observados os limites específicos de cada incentivo, o total das deduções do imposto de renda relativo aos incentivos de que tratam o artigo anterior, o art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, com a redação do art. 10 da Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, o inciso I do art. 4º da Lei nº 8.661, de 1993, e o art. 1º da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, não poderá exceder, em seu conjunto, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 1995.