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Artigo 57, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 57

A utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operações com mercadorias ou com a prestação de serviços somente será admitida quando estiver autorizada, pela unidade da Secretaria de Estado da Fazenda, com jurisdição sobre o domicílio fiscal da empresa, a integrar o EFC.

Parágrafo único

O equipamento em uso, sem a autorização a que se refere o caput ou que não satisfaça os requisitos desta, poderá ser apreendido pela Secretaria da Receita Federal ou pela Secretaria de Fazenda da Unidade Federada e utilizado como prova de qualquer infração à legislação tributária, decorrente de seu uso.

Art. 57, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.602 /1997