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Artigo 45 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 45

O valor tributável para o cálculo do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base o preço de venda no varejo divulgado pela Secretaria da Receita Federal na forma do inciso I do art. 42.

Parágrafo único

Os produtos de que trata este artigo estão sujeitos ao imposto apenas por ocasião do desembaraço aduaneiro.

Art. 45 da Medida Provisória 1.602 /1997