Artigo 43, Inciso III da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 43
No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior, deverão ser observados:
I
se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;
II
se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;
III
se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.
Parágrafo único
A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.