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Artigo 43, Inciso III da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.


Art. 43

No desembaraço aduaneiro de cigarros importados do exterior, deverão ser observados:

I

se as vintenas importadas correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente seladas, com a marcação no selo de controle do número de inscrição do importador no CGC e do preço de venda a varejo;

II

se a quantidade de vintenas importada corresponde à quantidade autorizada;

III

se na embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações exigidas para os produtos de fabricação nacional.

Parágrafo único

A inobservância de qualquer das condições previstas no inciso I sujeitará o infrator à pena de perdimento de que trata o art. 105 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.