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Artigo 41, Inciso I da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 41

O importador deverá requerer à Secretaria da Receita Federal o fornecimento dos selos de controle de que trata o art. 46 da Lei nº 4.502, de 1964, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações:

I

nome e endereço do fabricante no exterior;

II

quantidade de vintenas, marca comercial e características físicas do produto a ser importado;

III

preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, preço FOB da importação e preço de venda a varejo pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil.

§ 1º

O preço FOB de importação não poderá ser inferior ao preço do fabricante no país de origem, excluídos os tributos incidentes sobre o produto, exceto na hipótese do parágrafo seguinte.

§ 2º

Será admitido preço FOB de importação proporcionalmente inferior quando o importador apresentar prova de que assumiu custos ou encargos, no Brasil, originalmente atribuíveis ao fabricante.

Art. 41, I da Medida Provisória 1.602 /1997