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Artigo 31, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 31

Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas dos produtos da Posição 8703 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.

§ 1º

A equiparação a que se refere o caput aplica-se, inclusive, ao estabelecimento fabricante dos produtos da Posição 8703 da TIPI, em relação aos produtos da mesma posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no exterior, que revender.

§ 2º

O Poder Executivo poderá estender a equiparação de que trata este artigo a outros estabelecimentos que operem com os produtos referidos neste artigo ou com outros produtos.

Art. 31, §1° da Medida Provisória 1.602 /1997