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Artigo 22, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 22

A soma das deduções a que se referem o art. 11 desta Medida Provisória e as alíneas "b" e "d" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995, não poderá exceder a vinte por cento do total dos rendimentos, recebidos pela pessoa física durante os anos-calendários de 1998 e 1999, computados na determinação da base de cálculo do imposto devido nas respectivas declarações de rendimentos.

Parágrafo único

O disposto neste artigo não elide a observância do limite de que trata a alínea "b" do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250, de 1995.

Art. 22, Parágrafo Único da Medida Provisória 1.602 /1997