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Artigo 19, Parágrafo 1 da Medida Provisória nº 1.602 de 14 de Novembro de 1997

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 19

A isenção do imposto de renda a que se refere o art. 16 da Lei nº 8.668, de 25 de junho de 1993, somente se aplica ao fundo de investimento imobiliário que, além das previstas na referida Lei, atenda, cumulativamente, às seguintes condições:

I

seja composto por, no mínimo, cinqüenta quotistas;

II

nenhum de seus quotistas tenha participação que represente mais de cinco por cento do valor do patrimônio do fundo;

III

não aplique seus recursos em empreendimento imobiliário de que participe, como proprietário, incorporador, construtor ou sócio, qualquer de seus quotistas, a instituição que o administre ou pessoa ligada à quotista ou à administradora.

§ 1º

Para efeito do disposto no inciso III, considera-se pessoa ligada:

a

à quotista, pessoa física, a empresa sob seu controle ou qualquer de seus parentes até o segundo grau;

b

à quotista, pessoa jurídica, e à administradora do fundo: 1. a pessoa física que seja sua controladora, conforme definido no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e os parentes desta até o segundo grau; 2. a pessoa jurídica que seja sua controladora, controlada ou coligada, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 243 da Lei nº 6.404, de 1976.

§ 2º

O fundo de investimento imobiliário que não se enquadrar nas condições a que se refere este artigo fica equiparado a pessoa jurídica, para efeito da incidência dos tributos e contribuições de competência da União.

§ 3º

Na hipótese do parágrafo anterior, é responsável pelo cumprimento das obrigações tributárias do fundo a entidade que o administrar.

§ 4º

Os fundos de investimento imobiliário existentes em 17 de novembro de 1997 terão prazo até 31 de janeiro de 1998 para se enquadrarem nas condições a que se refere este artigo, sob pena do disposto no § 2º.

Art. 19, §1° da Medida Provisória 1.602 /1997