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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.600 de 11 de Novembro de 1997

Convertida pela Lei nº 9.530, de 1997 Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

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Art. 2º

Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Medida Provisória 1.600 /1997