Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.600 de 11 de Novembro de 1997
Convertida pela Lei nº 9.530, de 1997 Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.