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Artigo 1º, Inciso III da Medida Provisória nº 1.600 de 11 de Novembro de 1997

Convertida pela Lei nº 9.530, de 1997 Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.

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Art. 1º

Serão destinados à amortização da dívida pública federal:

I

a receita do Tesouro Nacional decorrente do pagamento de participações e dividendos pelas entidades integrantes da Administração Pública Federal indireta, inclusive os relativos a lucros acumulados em exercícios anteriores;

II

o superávit financeiro dos fundos, das autarquias e das fundações integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, apurado no balanço patrimonial do exercício de 1997, nos termos do art. 43, § 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III

as disponibilidades financeiras destinadas aos fundos, às autarquias e às fundações, existentes no encerramento do exercício de 1996, não comprometidas com os restos a pagar;

IV

o produto da arrecadação de que tratam o art. 85 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995.

§ 1º

Para cumprimento do disposto neste artigo, os fundos, as autarquias e as fundações recolherão ao Tesouro Nacional os respectivos superávits, tão logo se encontrem disponíveis os recursos financeiros correspondentes.

§ 2º

Não se aplica o disposto neste artigo aos fundos constitucionais administrados pelas instituições financeiras de que trata o art. 159, inciso I, alínea "c", da Constituição, aos que interessam à defesa nacional, ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e ao Fundo Nacional de Saúde - FNS.