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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 16 de 27 de dezembro de 2001

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 9º

Sujeita-se às multas de que tratam os incisos I e II do art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 , a fonte pagadora obrigada a reter tributo ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, ou recolhimento após o prazo fixado, sem o acréscimo de multa moratória, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

Parágrafo único

As multas de que trata este artigo serão calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição que deixar de ser retida ou recolhida, ou que for recolhida após o prazo fixado.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória 16 /2001