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Artigo 7º, Parágrafo 3, Inciso II da Medida Provisória nº 16 de 27 de dezembro de 2001

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 7º

O sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica e Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela Secretaria da Receita Federal, e sujeitar-se-á às seguintes multas:

I

de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do imposto de renda da pessoa jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

II

de dois por cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica ou na Dirf, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas Declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o disposto no § 3º;

III

de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas.

§ 1º

Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput , será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

§ 2º

Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas :

I

à metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;

II

a setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.

§ 3º

A multa mínima a ser aplicada será de:

I

R$ 200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo regime de tributação previsto na Lei nº 9.317, de 1996;

II

R$ 500,00 ( quinhentos reais), nos demais casos.

§ 4º

Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria Receita Federal.

§ 5º

Na hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração, no prazo de dez dias, contados da ciência à intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no inciso I do caput , observado o disposto nos §§ 1º a 3º.

Art. 7º, §3º, II da Medida Provisória 16 /2001