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Artigo 6º da Medida Provisória nº 16 de 27 de dezembro de 2001

Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.

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Art. 6º

As perdas apuradas no resgate de quotas de fundo de investimento poderão ser compensadas com rendimentos auferidos em resgates ou incidências posteriores, no mesmo ou em outro fundo de investimento administrado pela mesma pessoa jurídica, desde que sujeitos à mesma alíquota do imposto de renda, observados os procedimentos definidos pela Secretaria da Receita Federal.

Art. 6º da Medida Provisória 16 /2001