Artigo 2º da Medida Provisória nº 16 de 27 de dezembro de 2001
Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto no art. 1º aplica-se também no caso de ações negociadas à vista em mercado de balcão organizado, mantido por entidade cujo objeto social seja análogo ao das bolsas de valores e que funcione sob a supervisão e fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários.
Parágrafo único
A Secretaria da Receita Federal divulgará também relação contendo os preços das ações negociadas na entidade de que trata este artigo, que serão avaliadas pelo mesmo critério previsto no inciso I do § 1º do art. 1º.