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Artigo 4º da Medida Provisória nº 1.598 de 11 de Novembro de 1997

Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

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Art. 4º

Caberá ao Conselho Monetário Nacional baixar as instruções necessárias à implementação do disposto nesta Medida Provisória.

Art. 4º da Medida Provisória 1.598 /1997