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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.598 de 11 de Novembro de 1997

Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

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Art. 3º

Aplica-se à exportação indireta definida nesta Medida Provisória o art. 2º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969.

Art. 3º da Medida Provisória 1.598 /1997