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Artigo 2º da Medida Provisória nº 1.598 de 11 de Novembro de 1997

Dispõe sobre exportação indireta e dá outras providências.

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Art. 2º

Na hipótese de intervenção, liquidação extrajudicial ou falência de instituição financeira que tenha concedido crédito com lastro nos títulos emitidos na forma do caput do art. 1º, as importâncias recebidas para liquidação do crédito serão destinadas ao pagamento das linhas comerciais que lhes deram origem, nos termos e condições estabelecidos pelo Banco Central do Brasil.

Art. 2º da Medida Provisória 1.598 /1997