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Artigo 3º da Medida Provisória nº 1.597 de 10 de Novembro de 1997

Dispõe sobre recursos não reclamados correspondentes às contas de depósitos não recadastrados, e dá outras providências.

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Art. 3º

O prazo para requerer judicialmente o reconhecimento de direito aos depósitos de que trata esta Medida Provisória é de seis meses, contado da publicação do edital a que faz menção o § 3º do art. 1º.

Parágrafo único

Na hipótese de contestação ou recurso a que se referem os §§ 3º e 4º do art. 1º, o prazo de que trata este artigo contar-se-á da ciência da decisão administrativa indeferitória definitiva.

Art. 3º da Medida Provisória 1.597 /1997