Medida Provisória de 29 de Abril de 1998
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Isenta do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados partes e peças destinadas à industrialização de bens de informática a serem adquiridos pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de abril de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
Art. 1º
Ficam isentos do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI as matérias-primas e os produtos intermediários que se destinem à industrialização dos coletores eletrônicos de votos de que trata o art. 1º da Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996, e dos produtos sob os códigos 8504.40.21, 8471.60.61, 8471.60.52, 8534.00.00 e 8473.30.49, constantes da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, a eles destinados.
Art. 2º
Para efeito de reconhecimento da isenção a que se refere o artigo anterior, a empresa beneficiária deverá, previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda relação quantitativa das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno, aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia.
Art. 3º
Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.593-6, de 2 de abril de 1998.
Art. 4º
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Pedro Malan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.4.1998