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Artigo 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 5 de Março de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 9º

Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o art. 1º farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de 160%.

Parágrafo único

Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do art. 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput , à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 9º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 5 de Março de 1998