Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 5 de Março de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira de que trata o inciso II do art. 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.
Parágrafo único
A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.