Artigo 20 da Medida Provisória de 5 de Março de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória.