Artigo 15, Parágrafo 4 da Medida Provisória de 5 de Março de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade referidos no art. 1º:
I
no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
II
no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;
III
no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º
Caso o número de servidoresintegrantes de cada carreira nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.
§ 2º
Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:
a
maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;
b
cargo de chefia;
c
maior grau de titulação;
d
maior tempo de permanência no órgão ou entidade;
e
melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;
f
data mais antiga de ingresso na carreira.
§ 3º
Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GDE e a GDA serão pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.
§ 4º
Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:
a
quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;
b
nos períodos referidos no art. 13.