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Artigo 15, Parágrafo 2, Alínea a da Medida Provisória de 5 de Março de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 15

A avaliação de desempenho individual deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade referidos no art. 1º:

I

no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento até cem por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

II

no máximo sessenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de 75% até noventa por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual;

III

no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º

Caso o número de servidoresintegrantes de cada carreira nos órgãos ou entidades seja inferior a dez, a regra de ajuste da avaliação de desempenho individual obedecerá ao previsto no Anexo II.

§ 2º

Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em até vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, serão utilizados os seguintes critérios para desempate:

a

maior nível do cargo em comissão ou função de confiança, em exercício;

b

cargo de chefia;

c

maior grau de titulação;

d

maior tempo de permanência no órgão ou entidade;

e

melhor classificação no concurso para ingresso na carreira;

f

data mais antiga de ingresso na carreira.

§ 3º

Caso o número de servidores nas respectivas faixas de pontuação definidas nos incisos I e II exceda em mais de vinte por cento o limite máximo de servidores previsto para cada uma destas faixas, a GDE e a GDA serão pagas em valor equivalente a 75% do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho a todos os beneficiários.

§ 4º

Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

a

quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou DAS-5;

b

nos períodos referidos no art. 13.

Art. 15, §2º, a da Medida Provisória de 5 de Março de 1998