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Artigo 12 da Medida Provisória de 5 de Março de 1998

Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.

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Art. 12

A GDE e a GDA serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:

I

número de pontos resultante da avaliação de desempenho;

II

valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores;

III

percentuais específicos por carreira.

§ 1º

O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo 2.238 pontos por servidor, divididos em duas parcelas de 1.119 pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no art. 1º.

§ 2º

O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do art. 1º é de 0,1820%;

§ 3º

O percentual para a carreira de que trata o inciso III do art. 1º é de 0,15654%;

Art. 12 da Medida Provisória de 5 de Março de 1998