Artigo 11 da Medida Provisória de 5 de Março de 1998
Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA, que será concedida aos ocupantes dos cargos de que trata o inciso III do art. 1º desta Medida Provisória, quando lotados no Ministério da Agricultura e do Abastecimento e no exercício de atividades inerentes às atribuições da respectiva carreira.