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Artigo 9º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 9º

O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos de que trata esta Medida Provisória, que não se encontre na situação prevista nos arts. 1º, 3º e 8º, somente perceberá a gratificação correspondente quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República ou se investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalentes em órgãos ou entidades do Governo Federal, calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 9º da Medida Provisória /1998