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Artigo 6º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 6º

A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho, até que os critérios de avaliação de desempenho individual de que trata o art. 5º sejam definidos e:

I

até que a primeira avaliação de desempenho dos servidores seja efetivamente aferida;

II

nos dois primeiros períodos de avaliação, para os servidores nomeados a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 6º da Medida Provisória /1998