Art. 4º
A GFJ, a GDI e a GAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores:
I
número de pontos resultante da avaliação de desempenho;
II
valor do maior vencimento básico do nível correspondente ao da carreira ou cargo da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores;
III
percentuais específicos por carreira ou cargo, correspondentes ao posicionamento do servidor na respectiva Tabela de Vencimento.
§ 1º
O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos nos arts. 1º, 2º e 3º.
§ 2º
Os percentuais para as carreiras e cargos de que trata o art. 1º são os constantes do Anexo I.
§ 3º
O percentual para os cargos de nível superior de que trata o art. 2º é de zero vírgula um mil, oitocentos e vinte por cento, e para os cargos de nível intermediário é de zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento.
§ 4º
O percentual para os cargos de que trata o art. 3º é de zero vírgula quinze mil, seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.
Anexo
Texto
Anexo I
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras de Advogado da União, Assistente Jurídico da AGU e Defensor Público da União
CLASSE
| PORCENTAGEM
|
Especial
1ª Categoria
2ª Categoria
| 0,14986%
0,13881%
0,12776%
|
Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica das
carreiras e cargos de Procurador e Advogado de autarquia e de fundação pública federal, Assistente Jurídico.
CLASSE
| PADRÃO
| PORCENTAGEM
|
A
| III
| 0,14986%
|
A
| II
| 0,13881%
|
A
| I
| 0,12776%
|
B
| VI
| 0,12776%
|
B
| V
| 0,12776%
|
B
| IV
| 0,12776%
|
B
| III
| 0,12776%
|
B
| II
| 0,12776%
|
B
| I
| 0,12776%
|
C
| VI
| 0,12776%
|
C
| V
| 0,12776%
|
C
| IV
| 0,12776%
|
C
| III
| 0,12776%
|
C
| II
| 0,12776%
|
C
| I
| 0,12776%
|
D
| V
| 0,12776%
|
D
| IV
| 0,12776%
|
D
| III
| 0,12776%
|
D
| II
| 0,12776%
|
D
| I
| 0,12776%
|
Anexo II
Regra de ajuste da avaliação de desempenho individual
Total de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira no órgão
| Número mínimo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho até 75% do limite máximo de pontos de desempenho individual
| Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 75% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual
| Número máximo de ocupantes de cargo ou de integrantes da carreira com desempenho acima de 90% até 100% do limite máximo de pontos de desempenho individual
|
9
| 2
| 7
| 2
|
8
| 1
| 7
| 2
|
7
| 1
| 6
| 2
|
6
| 1
| 5
| 1
|
5
| 1
| 4
| 1
|
4
| 1
| 3
| 1
|
3
| 1
| 2
| 1
|
2
| 0
| 2
| 1
|
1
| 0
| 1
| 1
|
Anexo III
Defensor Público da União
Denominação
| Vencimento (R$)
|
Defensor Público da União de Categoria Especial
| 524,30
|
Defensor Público da União de 1a Categoria
| 490,57
|
Defensor Público da União de 2a Categoria
| 458,43
|
Anexo IV
Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União
Denominação
| Vencimento (R$)
|
Assistente Jurídico da AGU de Categoria Especial
| 524,30
|
Assistente Jurídico da AGU de 1a Categoria
| 490,57
|
Assistente Jurídico da AGU de 2a Categoria
| 458,43
|
Anexo V
Gratificação de que trata o art. 7º da Lei nº 8.460/92 para as carreiras de Assistente
Jurídico da Advocacia-Geral da União e de Defensor Público da União
Classe
| R$
|
Categoria Especial
| 208,64
|
1a Categoria
| 199,43
|
2a Categoria
| 190,63
|