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Artigo 25 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 25

As gratificações criadas por esta Medida Provisória são devidas a partir de 1º de setembro de 1997.

Art. 25 da Medida Provisória /1998