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Artigo 2º da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, que será concedida aos ocupantes de cargos efetivos de nível superior e de nível intermediário do Grupo de Informações, quando no desempenho de atividades de inteligência na Casa Militar da Presidência da República.

Parágrafo único

Os servidores ocupantes dos cargos referidos neste artigo, quando em exercício nos demais órgãos de que trata o caput do art. 1º da Medida Provisória nº 1.651-42, de 7 de abril de 1998, farão jus à percepção da GDI nas condições estabelecidas nos arts. 8º e 9º, quanto aos limites máximos de pontos.

Art. 2º da Medida Provisória /1998