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Artigo 19, Parágrafo 2 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998

Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.

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Art. 19

Os cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, que estejam vagos em 9 de setembro de 1997, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, passam a integrar a carreira de Assistente Jurídico da Advocacia-Geral da União.

§ 1º

Os cargos vagos a que se refere o caput , bem como aqueles transpostos pelo inciso II do art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão distribuídos pelas três categorias da carreira de Assistente Jurídico, em ato do Advogado-Geral da União.

§ 2º

Os demais cargos de Assistente Jurídico da Administração Federal direta, não alcançados pelo art. 19 da Lei nº 9.028, de 1995, serão extintos, automaticamente, em caso de vacância.

Art. 19, §2° da Medida Provisória /1998