Artigo 17 da Medida Provisória de 28 de Abril de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
A GAF será paga em conjunto com o vencimento básico fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e com a Gratificação de Atividade - GAE, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.
Parágrafo único
O ocupante de cargo de Engenheiro Agrônomo de que trata o inciso III do art. 3º fará jus, além das vantagens referidas no caput , à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei nº 8.460, de 1992.